
MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES: LIMITES À REGRA DA REELEIÇÃO
- Arthur Guerra
- 25 de jan.
- 5 min de leitura
Arthur Guerra
Advogado e Professor
A disputa pela Mesa Diretora costuma concentrar boa parte das tensões políticas de uma Câmara Municipal e Prefeutura também. Controlar a pauta, a ordem dos trabalhos, os cargos da estrutura interna e a interlocução com o Executivo é poder real.
Não surpreende que muitas casas tenham adotado, ao longo dos anos, mecanismos de reeleição sucessiva, eleições antecipadas e outras fórmulas para prolongar mandatos de presidentes e membros da Mesa.
O problema é que esse movimento encontrou um freio claro na jurisprudência constitucional recente... Hoje já não é possível falar em reeleição na Mesa Diretora sem enfrentar os limites que decorrem dos princípios republicano, democrático e do pluralismo político, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
É o que vamos tratar aqui nesse texto…
1. O que a Constituição não diz expressamente, mas exige na prática
A Constituição Federal não traz uma regra direta para a reeleição nas Mesas das Câmaras Municipais. O parâmetro mais próximo é o art. 57, parágrafo 4º, que veda a recondução na mesma legislatura para os cargos da Mesa do Congresso Nacional.
O STF deixou claro que esse dispositivo não se aplica automaticamente aos demais Poderes Legislativos, mas afirmou que reeleições sucessivas ilimitadas são incompatíveis com o regime republicano e com a alternância de poder. Em ação envolvendo a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa estadual, a Corte fixou entendimento de que só se admite uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se situarem na mesma legislatura ou em legislaturas distintas.
Além disso, o STF esclareceu que a vedação recai sobre a recondução para o mesmo cargo, não impedindo que o parlamentar volte a compor a Mesa em função distinta, respeitado o limite de uma reeleição por cargo.
Esse conjunto de premissas passou a orientar, por simetria, o controle das normas estaduais e municipais sobre a reeleição de Mesas Diretoras, inclusive em Câmaras de Vereadores.
2. A projeção para as Câmaras Municipais
Nos últimos anos, multiplicaram-se ações diretas de inconstitucionalidade nos Tribunais de Justiça estaduais questionando emendas à Lei Orgânica e dispositivos regimentais que autorizavam reeleições sucessivas em Câmaras Municipais. Em vários desses casos, a fundamentação remete diretamente às teses fixadas pelo STF sobre:
vedação à reeleição ilimitada para o mesmo cargo da Mesa;
necessidade de preservar a alternância de poder e o pluralismo político;
impossibilidade de transformar a direção do Legislativo em espaço de permanência vitalícia de um mesmo grupo.
A própria Suprema Corte já foi chamada a se manifestar em situações envolvendo Câmaras municipais específicas. Em reclamações e arguições que discutiam terceiros mandatos consecutivos na presidência de casas legislativas, ministros determinaram a suspensão de eleições e o afastamento de presidentes, justamente por afronta ao limite de uma única recondução (com modulação de efeitos em alguns desses casos).
Em paralelo, o Tribunal rejeitou o processamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental que atacava norma da Câmara Municipal de Goiânia, justamente porque a discussão poderia ser feita no Tribunal de Justiça local. Isso reforça que o controle concentrado sobre Leis Orgânicas e regimentos municipais passa pelo TJ, à luz das teses já firmadas em Brasília.
3. Reeleição, antecipação de eleição e mandato: três focos de risco
Os problemas mais frequentes na prática municipal giram em torno de três eixos.
a) Reeleição sucessiva para o mesmo cargo
Normas que permitem recondução ilimitada, ou que toleram terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo da Mesa Diretora, colidem frontalmente com a orientação consolidada. Ainda que a Lei Orgânica ou o Regimento não proíbam expressamente o acúmulo de mandatos, a leitura conforme a Constituição exige que se reconheça apenas uma reeleição sucessiva possível por cargo.
Nas ações civis públicas e ADIs estaduais, não é raro ver Ministério Público e oposição sustentando que presidentes em terceiro mandato violam os princípios republicano e democrático, o que leva à anulação da eleição interna e, em certos casos, à invalidação de atos praticados.
b) Eleição antecipada da Mesa Diretora
Outro ponto sensível é a prática de eleger, já na posse, Mesas Diretoras para o segundo biênio da legislatura, com vários anos de antecedência. O STF tem considerado inconstitucional essa antecipação, por afastar a contemporaneidade entre a composição política da Casa e a escolha da sua direção. Tribunais de Contas e Ministérios Públicos estaduais vêm recomendando a anulação dessas eleições antecipadas, exigindo que a escolha da Mesa do segundo biênio ocorra na proximidade do início do novo período.
c) Duração do mandato e redação confusa
Há câmaras com mandatos anuais de Mesa, outras com biênios, e algumas com redações pouco claras sobre como se conta o limite de recondução. Isso alimenta interpretações convenientes: troca nominal de cargos, fragmentação de legislatura, distinção artificial entre eleições internas.
Quando o texto da Lei Orgânica é ambíguo, os riscos se multiplicam: qualquer disputa judicial tende a ser resolvida à luz das teses do STF, ainda que a norma local tenha sido desenhada para sustentar permanências mais longas.
4. Como estruturar regras de reeleição sem violar a Constituição
Do ponto de vista normativo, há alguns parâmetros que hoje se mostram mais seguros para as Câmaras Municipais:
Mandato de 2 anos para a Mesa Diretora, com vedação a reeleição ilimitada.
Permitir apenas uma recondução sucessiva para o mesmo cargo, deixando claro que:
a) o vereador pode voltar à Mesa em cargo distinto, respeitando o rodízio de funções;
b) o limite se aplica ainda que a recondução ocorra em legislatura diferente.
Prever que a eleição da Mesa para o segundo biênio ocorra dentro do biênio anterior, em momento próximo ao início do novo período, evitando eleições antecipadas no primeiro ano da legislatura.
Vincular expressamente a interpretação da Lei Orgânica às decisões do STF sobre o tema, como forma de orientar o próprio Legislativo e reduzir espaço para leituras casuísticas.
Esses ajustes não retiram autonomia da Câmara, mas a colocam em sintonia com a ordem constitucional e com o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais.
5. Impactos políticos e jurídicos de ignorar os limites
Ignorar esses parâmetros não produz apenas um debate interno de plenário. Em geral, os efeitos são bem mais amplos:
judicialização da eleição da Mesa Diretora, com liminares que afastam dirigentes e paralisam a atividade legislativa;
discussões sobre nulidade de atos praticados por mesas eleitas em desconformidade com a Constituição;
desgaste político para vereadores que insistem em perpetuar-se em cargos de direção;
atuação firme de Ministérios Públicos estaduais, que passaram a acompanhar de perto as alterações de Leis Orgânicas e regimentos.
Para a própria Câmara, submeter a eleição da Mesa Diretora a parâmetros constitucionais claros é também uma forma de blindar a legitimidade de suas decisões e evitar crises institucionais desnecessárias.
O que as Câmaras devem fazer então?
A regra é simples: Mesa Diretora não é feudo. O sistema constitucional admite que um vereador seja reconduzido, mas não tolera reeleições sucessivas ilimitadas nem arranjos que esvaziem a alternância de poder.
Câmaras Municipais que revisam sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno à luz dessa jurisprudência não apenas se antecipam ao controle judicial, como reforçam a própria autoridade institucional perante a sociedade.
Em um cenário de vigilância crescente sobre o Legislativo municipal, respeitar os limites à reeleição da Mesa Diretora deixou de ser detalhe técnico para se tornar condição básica de segurança jurídica e política.
Arthur Guerra é advogado, especialista em Direito Público e em Direito Eleitoral. Professor, Pós-Doutor em Direito Público e Democracia, Doutor em Direito Público, Mestre em Direito Constitucional.






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