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As licitações vão acabar? A ameaça do Sistema de Compras (Sicx) aos empresários

  • Arthur Guerra
  • 12 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Arthur Guerra

Advogado e Professor


A edição da Lei federal nº 15.266/2025 recolocou as licitações públicas no centro do debate. A norma alterou a Lei nº 14.133/2021 para incluir o chamado Sistema de Compras Expressas (Sicx) como hipótese de credenciamento, viabilizando contratações diretas, em ambiente eletrônico, de bens e serviços comuns padronizados.


Na prática, o Sicx foi desenhado como um grande marketplace público, no qual fornecedores previamente credenciados disputam, de forma rápida, a venda de itens padronizados para diversos órgãos e entidades. A promessa é de mais agilidade, redução de burocracia e facilitação de acesso para empresas de todos os portes.


O problema começa quando se lê com atenção a forma como a lei prevê a regulamentação desse sistema.





O que a Lei 15.266/2025 mudou na Nova Lei de Licitações



A nova lei inseriu no art. 79 da Lei nº 14.133/2021 um novo inciso, prevendo o credenciamento para comércio eletrônico:


  • o credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração quiser contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx);

  • o dispositivo remete a regulamento para disciplinar praticamente toda a operacionalização do sistema.



Além disso, a lei determina que um regulamento do Poder Executivo federal tratará de pontos essenciais do Sicx, como:


  • critérios de admissão e permanência de fornecedores;

  • regras de inclusão de bens e serviços e de formação de preços;

  • prazos de entrega, métodos de recebimento e uso da plataforma;

  • condições de pagamento e sanções aplicáveis.



O texto também autoriza que o Sicx seja disponibilizado não apenas para a União, mas também para estados, Distrito Federal, municípios, empresas estatais e entidades privadas sem fins lucrativos.


Ou seja: a lei desenha um sistema nacional e delega ao Executivo federal a tarefa de detalhar, por decreto, praticamente toda a sua operacionalização.





Onde está o ponto sensível de inconstitucionalidade



O ponto mais delicado está na relação entre normas gerais federais e autonomia dos demais entes.


A Constituição atribui à União competência para editar normas gerais sobre licitações, cabendo a estados, Distrito Federal e municípios exercer competência suplementar, por meio de suas próprias leis e regulamentos. O que a lei faz aqui é autorizar que um decreto federal discipline, em minúcia, um procedimento que poderá ser adotado por todos os entes federados.


Na prática:


  • a lei cria apenas a moldura do sistema;

  • o conteúdo decisivo (quem participa, como se formam preços, como será a disputa, quais sanções se aplicam) fica concentrado em um decreto da Administração federal;

  • esse decreto terá, na prática, alcance nacional, na medida em que o uso do Sicx for ampliado a estados e municípios.



A crítica constitucional é direta: a União pode editar normas gerais por lei, mas não pode, por decreto, definir de cima para baixo como estados e municípios devem conduzir seus ajustes, especialmente quando isso toca diretamente seus regulamentos próprios de licitações e contratos.


Se o Sicx é nacional, o caminho natural seria:


  • lei federal traça normas gerais;

  • cada ente, querendo aderir ao sistema, edita seu próprio regulamento, preservando a autonomia federativa.






Sicx, credenciamento e a regra constitucional de licitar



Há também uma discussão relevante sobre o impacto do Sicx na própria lógica da licitação.


Juridicamente, o sistema é enquadrado como credenciamento, logo no campo da inexigibilidade de licitação. O art. 74 da Lei 14.133/2021 estabelece que a licitação é inexigível quando inviável a competição, e inclui a figura do credenciamento nesse contexto.


O Sicx cria um ambiente híbrido:


  • produz uma espécie de “disputa” entre fornecedores credenciados;

  • mas faz isso dentro de um procedimento de contratação direta, e não de uma modalidade licitatória clássica como o pregão.



O risco é claro: se o Sicx for utilizado de forma indiscriminada para bens e serviços comuns, ele pode esvaziar o pregão, que continua sendo a modalidade típica e obrigatória para esses objetos na Lei 14.133/2021.


A Constituição, no art. 37, XXI, é expressa:


  • a regra é licitar;

  • as hipóteses de contratação direta são excepcionais, devendo ser interpretadas de forma restrita.



Transformar um sistema de credenciamento em “atalho” para compras corriqueiras significa inverter essa lógica: a exceção ocupando o lugar da regra.





O que ainda depende do decreto federal



Apesar de toda a discussão, é importante destacar que o Sicx ainda não está plenamente operacional.


A Lei 15.266/2025 já está em vigor, mas o sistema depende de um decreto do Poder Executivo federal que irá detalhar:


  • como será feito o credenciamento e o descredenciamento;

  • como se formará o catálogo de bens e serviços padronizados;

  • como ocorrerá a disputa entre fornecedores e a seleção da proposta;

  • de que forma o sistema dialogará com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

  • qual será o regime de sanções.



Só depois da regulamentação será possível medir, com precisão:


  • o grau de ingerência federal sobre a atuação de estados e municípios;

  • o impacto real do Sicx sobre pregões eletrônicos e outras formas de contratação.






Impactos práticos para gestores públicos e fornecedores



Para os órgãos públicos, o cenário, por enquanto, pode ser resumido em três pontos:


  1. Pregão continua sendo a regra para aquisição de bens e serviços comuns, sob vigilância intensa dos tribunais de contas.

  2. O Sicx surge como alternativa promissora para contratações mais ágeis, mas ainda carece de regulamentação e de avaliação de compatibilidade constitucional.

  3. Mesmo após o decreto federal, será prudente que cada ente faça análise jurídica própria antes de aderir ao sistema, ponderando riscos federativos e operacionais.



Para empresas que contratam com o setor público, algumas cautelas são importantes desde já:


  • acompanhar de perto a regulamentação do Sicx e as discussões sobre sua validade;

  • entender que o sistema se insere no universo das contratações diretas por credenciamento, com lógica diferente do pregão eletrônico;

  • estruturar processos internos que permitam atuar tanto em pregões quanto em eventuais plataformas de compras expressas, sem abandonar a estratégia tradicional.






Conclusão: inovação necessária, limites constitucionais inafastáveis



O Sistema de Compras Expressas é um movimento claro na direção de modernizar as compras públicas e explorar soluções tecnológicas para reduzir burocracia.


Mas inovação em compras governamentais precisa caminhar junto com:


  • respeito à repartição de competências entre União, estados e municípios;

  • preservação da regra constitucional de licitar como padrão, deixando a contratação direta no seu lugar de exceção qualificada.



Para gestores e fornecedores responsáveis, a melhor postura, neste momento, é de prudência ativa: estudar o modelo, participar do debate técnico e, quando o Sicx sair efetivamente do papel, utilizá-lo com a consciência de que ele não substitui a licitação, mas a complementa em hipóteses específicas.


Só assim será possível colher os benefícios da inovação sem sacrificar a segurança jurídica nem a lógica federativa que estruturam o nosso sistema de contratações públicas.

 
 
 

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