As licitações vão acabar? A ameaça do Sistema de Compras (Sicx) aos empresários
- Arthur Guerra
- 12 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
Arthur Guerra
Advogado e Professor
A edição da Lei federal nº 15.266/2025 recolocou as licitações públicas no centro do debate. A norma alterou a Lei nº 14.133/2021 para incluir o chamado Sistema de Compras Expressas (Sicx) como hipótese de credenciamento, viabilizando contratações diretas, em ambiente eletrônico, de bens e serviços comuns padronizados.
Na prática, o Sicx foi desenhado como um grande marketplace público, no qual fornecedores previamente credenciados disputam, de forma rápida, a venda de itens padronizados para diversos órgãos e entidades. A promessa é de mais agilidade, redução de burocracia e facilitação de acesso para empresas de todos os portes.
O problema começa quando se lê com atenção a forma como a lei prevê a regulamentação desse sistema.
O que a Lei 15.266/2025 mudou na Nova Lei de Licitações
A nova lei inseriu no art. 79 da Lei nº 14.133/2021 um novo inciso, prevendo o credenciamento para comércio eletrônico:
o credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração quiser contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx);
o dispositivo remete a regulamento para disciplinar praticamente toda a operacionalização do sistema.
Além disso, a lei determina que um regulamento do Poder Executivo federal tratará de pontos essenciais do Sicx, como:
critérios de admissão e permanência de fornecedores;
regras de inclusão de bens e serviços e de formação de preços;
prazos de entrega, métodos de recebimento e uso da plataforma;
condições de pagamento e sanções aplicáveis.
O texto também autoriza que o Sicx seja disponibilizado não apenas para a União, mas também para estados, Distrito Federal, municípios, empresas estatais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Ou seja: a lei desenha um sistema nacional e delega ao Executivo federal a tarefa de detalhar, por decreto, praticamente toda a sua operacionalização.
Onde está o ponto sensível de inconstitucionalidade
O ponto mais delicado está na relação entre normas gerais federais e autonomia dos demais entes.
A Constituição atribui à União competência para editar normas gerais sobre licitações, cabendo a estados, Distrito Federal e municípios exercer competência suplementar, por meio de suas próprias leis e regulamentos. O que a lei faz aqui é autorizar que um decreto federal discipline, em minúcia, um procedimento que poderá ser adotado por todos os entes federados.
Na prática:
a lei cria apenas a moldura do sistema;
o conteúdo decisivo (quem participa, como se formam preços, como será a disputa, quais sanções se aplicam) fica concentrado em um decreto da Administração federal;
esse decreto terá, na prática, alcance nacional, na medida em que o uso do Sicx for ampliado a estados e municípios.
A crítica constitucional é direta: a União pode editar normas gerais por lei, mas não pode, por decreto, definir de cima para baixo como estados e municípios devem conduzir seus ajustes, especialmente quando isso toca diretamente seus regulamentos próprios de licitações e contratos.
Se o Sicx é nacional, o caminho natural seria:
lei federal traça normas gerais;
cada ente, querendo aderir ao sistema, edita seu próprio regulamento, preservando a autonomia federativa.
Sicx, credenciamento e a regra constitucional de licitar
Há também uma discussão relevante sobre o impacto do Sicx na própria lógica da licitação.
Juridicamente, o sistema é enquadrado como credenciamento, logo no campo da inexigibilidade de licitação. O art. 74 da Lei 14.133/2021 estabelece que a licitação é inexigível quando inviável a competição, e inclui a figura do credenciamento nesse contexto.
O Sicx cria um ambiente híbrido:
produz uma espécie de “disputa” entre fornecedores credenciados;
mas faz isso dentro de um procedimento de contratação direta, e não de uma modalidade licitatória clássica como o pregão.
O risco é claro: se o Sicx for utilizado de forma indiscriminada para bens e serviços comuns, ele pode esvaziar o pregão, que continua sendo a modalidade típica e obrigatória para esses objetos na Lei 14.133/2021.
A Constituição, no art. 37, XXI, é expressa:
a regra é licitar;
as hipóteses de contratação direta são excepcionais, devendo ser interpretadas de forma restrita.
Transformar um sistema de credenciamento em “atalho” para compras corriqueiras significa inverter essa lógica: a exceção ocupando o lugar da regra.
O que ainda depende do decreto federal
Apesar de toda a discussão, é importante destacar que o Sicx ainda não está plenamente operacional.
A Lei 15.266/2025 já está em vigor, mas o sistema depende de um decreto do Poder Executivo federal que irá detalhar:
como será feito o credenciamento e o descredenciamento;
como se formará o catálogo de bens e serviços padronizados;
como ocorrerá a disputa entre fornecedores e a seleção da proposta;
de que forma o sistema dialogará com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
qual será o regime de sanções.
Só depois da regulamentação será possível medir, com precisão:
o grau de ingerência federal sobre a atuação de estados e municípios;
o impacto real do Sicx sobre pregões eletrônicos e outras formas de contratação.
Impactos práticos para gestores públicos e fornecedores
Para os órgãos públicos, o cenário, por enquanto, pode ser resumido em três pontos:
Pregão continua sendo a regra para aquisição de bens e serviços comuns, sob vigilância intensa dos tribunais de contas.
O Sicx surge como alternativa promissora para contratações mais ágeis, mas ainda carece de regulamentação e de avaliação de compatibilidade constitucional.
Mesmo após o decreto federal, será prudente que cada ente faça análise jurídica própria antes de aderir ao sistema, ponderando riscos federativos e operacionais.
Para empresas que contratam com o setor público, algumas cautelas são importantes desde já:
acompanhar de perto a regulamentação do Sicx e as discussões sobre sua validade;
entender que o sistema se insere no universo das contratações diretas por credenciamento, com lógica diferente do pregão eletrônico;
estruturar processos internos que permitam atuar tanto em pregões quanto em eventuais plataformas de compras expressas, sem abandonar a estratégia tradicional.
Conclusão: inovação necessária, limites constitucionais inafastáveis
O Sistema de Compras Expressas é um movimento claro na direção de modernizar as compras públicas e explorar soluções tecnológicas para reduzir burocracia.
Mas inovação em compras governamentais precisa caminhar junto com:
respeito à repartição de competências entre União, estados e municípios;
preservação da regra constitucional de licitar como padrão, deixando a contratação direta no seu lugar de exceção qualificada.
Para gestores e fornecedores responsáveis, a melhor postura, neste momento, é de prudência ativa: estudar o modelo, participar do debate técnico e, quando o Sicx sair efetivamente do papel, utilizá-lo com a consciência de que ele não substitui a licitação, mas a complementa em hipóteses específicas.
Só assim será possível colher os benefícios da inovação sem sacrificar a segurança jurídica nem a lógica federativa que estruturam o nosso sistema de contratações públicas.




