
Pré-campanha nas redes sociais: o que gestores podem (e não podem) fazer
- Arthur Guerra
- há 1 dia
- 3 min de leitura
Por Arthur Guerra
Advogado e Professor Pós-Doutor em Direiro Público e Democracia, especialista em Direito Eleitotal
A linha que separa comunicação institucional, liberdade de expressão e propaganda eleitoral antecipada nunca foi simples. Com a intensificação do uso das redes sociais por agentes públicos, essa fronteira ficou ainda mais sensível.
Decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral oferece parâmetros importantes para quem pretende disputar eleições e, ao mesmo tempo, atua (ou acompanha quem atua) na gestão pública.
O caso envolvia a divulgação de obras públicas por prefeito, pré-candidato à reeleição, em seu perfil pessoal de rede social. Havia também a utilização de vestimenta com o brasão do município e mensagens que sugeriam continuidade administrativa.
Em primeira instância, a conduta foi considerada irregular. O Tribunal Regional Eleitoral reformou a decisão. O TSE manteve esse entendimento.
A leitura do julgamento revela três eixos que devem orientar a atuação na pré-campanha.
1. Perfil pessoal não se confunde com publicidade institucional
A vedação do art. 73 da Lei nº 9.504/97 está diretamente ligada ao uso da máquina pública. Não basta a presença do agente público na comunicação. É necessário demonstrar que houve utilização de recursos, bens ou serviços custeados pelo Estado.
Quando a manifestação ocorre em perfil pessoal, sem prova de financiamento público, a tendência da jurisprudência é afastar a caracterização de publicidade institucional irregular.
Isso não significa liberdade irrestrita. Significa que o ponto de atenção não está apenas no conteúdo, mas na origem dos meios utilizados para sua divulgação.
2. Símbolos públicos exigem cautela, mas não geram presunção automática de irregularidade
Um dos pontos analisados no caso foi o uso de camisa com o brasão do município. O TSE afastou, por si só, a configuração de uso indevido de bem público.
A Corte tem exigido prova robusta para caracterizar esse tipo de conduta vedada. Não admite interpretação extensiva de normas sancionatórias.
Na prática, isso indica que o risco jurídico não está na mera presença de símbolos, mas no contexto em que são utilizados e, principalmente, na vinculação com estrutura pública.
3. Pré-campanha permite comunicação política, mas tem limites claros
A reforma introduzida pela Lei nº 13.165/2015 ampliou o espaço de atuação na pré-campanha. O art. 36-A da Lei das Eleições permite:
divulgação de atos de gestão
exaltação de qualidades pessoais
apresentação de projetos e ideias
Tudo isso é considerado legítimo, desde que respeitado um limite objetivo: a ausência de pedido explícito de voto.
No caso analisado, expressões que indicavam continuidade administrativa foram compreendidas como discurso político. Não ultrapassaram o campo permitido pela legislação.
Aqui está um dos pontos mais delicados. Nem sempre o problema está em uma frase isolada, mas na construção da mensagem como um todo.
O que essa decisão ensina na prática
O julgamento não flexibiliza a legislação. Ele organiza critérios.
De um lado, afasta interpretações automáticas que transformam qualquer exposição do agente público em ilícito eleitoral.
De outro, reforça que a legalidade depende de elementos concretos, especialmente relacionados ao uso de recursos públicos e ao conteúdo da comunicação.
A atuação segura na pré-campanha passa por algumas premissas básicas:
separar claramente comunicação pessoal e institucional
evitar qualquer vinculação direta com estrutura financiada pelo poder público
controlar a linguagem para não ultrapassar o limite do pedido de voto
compreender que contexto e repetição podem alterar a interpretação jurídica
Um ambiente cada vez mais técnico
A Justiça Eleitoral tem sinalizado que não atuará com base em presunções ou ampliações indevidas das normas sancionatórias. Ao mesmo tempo, exige rigor na demonstração de legalidade.
Isso torna o ambiente mais técnico.
Quem compreende esses critérios atua com maior previsibilidade. Quem ignora tende a oscilar entre a exposição excessiva e a paralisação por insegurança.
Em um cenário de alta visibilidade e rápida circulação de informações, a comunicação política deixou de ser apenas estratégia. Tornou-se também matéria jurídica.
E, dessa forma, exige leitura cuidadosa, planejamento e consistência.
Arthur Guerra é advogado especialista em campanhas eleitorais, pós-doutor em Direito público e democracia, doutor em Direito público, mestre em Direito constitucional.


Comentários