top of page

O prefeito pode dar cestas de Natal aos servidores? Entenda o que diz a lei e como evitar problemas

  • Arthur Guerra
  • 25 de nov.
  • 3 min de leitura

Arthur Guerra

Advogado e Professor


A concessão de cestas de Natal por prefeituras é uma prática comum em muitos municípios brasileiros. Trata-se de um gesto simbólico de reconhecimento aos servidores públicos, especialmente no fim do ano, período marcado por celebrações e pela valorização do trabalho coletivo. Mas surge a dúvida: o prefeito pode, legalmente, conceder cestas de Natal aos servidores?


É justamente aí que muitos municípios falham e acabam enfrentando apontamentos dos Tribunais de Contas. Por isso, compreender as bases legais é essencial para assegurar segurança jurídica à medida.



Base jurídica: quando o benefício é juridicamente válido


O ponto de partida é a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no artigo 30 da Constituição Federal. A valorização dos servidores e a gestão de benefícios que não envolvem remuneração permanente inserem-se nesse âmbito, desde que haja base legal aprovada pela Câmara.


Nesta época, são comuns projetos de lei que autorizam a concessão anual de cestas de Natal aos servidores da Administração Direta e Indireta, prevendo regras importantes para garantir a constitucionalidade da medida.


Entre os aspectos mais relevantes estão:


  • Caráter eventual do benefício: a cesta não integra remuneração e não gera direito adquirido.

  • Vedação ao pagamento em dinheiro: garantindo que o benefício não se transforme, por via transversa, em verba remuneratória.

  • Previsão orçamentária: a despesa deve constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), com possibilidade de suplementação, sempre respeitando a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

  • Justificado interesse público: a concessão deve ser pautada em finalidade administrativa legítima, como valorização do quadro de servidores e fortalecimento do ambiente organizacional.


Esses elementos são decisivos para evitar questionamentos e consolidar a boa técnica legislativa.



Por que a iniciativa deve ser do prefeito?


A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são claras: normas que tratam do regime jurídico de servidores públicos — ainda que não aumentem remuneração — devem ser de iniciativa do Chefe do Executivo.


Por isso, projetos que envolvem benefícios eventuais, como cestas natalinas, precisam ser enviados pelo prefeito, não por vereador. Quando essa iniciativa é observada, o processo legislativo se sustenta com segurança e evita vícios de origem.



Onde mora o risco? Entenda os cuidados exigidos pelos Tribunais de Contas


Os Tribunais de Contas têm reiterado alguns pontos sensíveis que os municípios precisam observar:


  • Nada de promoção pessoal. A entrega deve ser impessoal e livre de elementos que associem o benefício à figura do gestor.

  • Processo licitatório regular. A compra deve seguir a Lei nº 14.133/2021, com planejamento, pesquisa de preços, critérios objetivos e ampla competitividade.

  • Proporcionalidade e economicidade. O valor da cesta deve ser razoável, compatível com o orçamento e com o interesse público, evitando-se excessos.


Quando esses requisitos não são atendidos, o benefício, mesmo bem-intencionado, pode ser interpretado como despesa irregular, ato de promoção pessoal ou violação ao princípio da moralidade administrativa.



Qual é o impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal?


Embora o benefício tenha caráter eventual, sua execução requer planejamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que:


  • toda despesa deve ter estimativa de impacto, ainda que não seja permanente;

  • a dotação orçamentária deve existir previamente;

  • suplementações devem observar limites e justificativas.


O Município só pode conceder o benefício se demonstrar, documentalmente, que não comprometerá o equilíbrio das contas públicas.



Então… o prefeito pode conceder cestas de Natal?


Sim — desde que exista lei específica, previsão orçamentária e respeito aos princípios da administração pública.


A concessão é constitucional, atende à competência legislativa do Município e pode ser uma ferramenta legítima de gestão de pessoas. Mas exige técnica, responsabilidade fiscal e estrito cumprimento das orientações dos órgãos de controle.



Conclusão


Cestas de Natal são juridicamente possíveis e administrativamente desejáveis quando inseridas em um arcabouço legal bem estruturado. A chave para a segurança jurídica está em três pilares:


  1. base legal adequada, de iniciativa do Executivo;

  2. planejamento orçamentário responsável;

  3. execução impessoal, transparente e alinhada às diretrizes do Tribunal de Contas.


Com esses cuidados, o Município valoriza seus servidores, respeita o erário e evita questionamentos futuros.

Arthur Guerra é Pós-Doutor em Direito Público e Democracia, Doutor em Direito Público, Mestre em Direito Constitucional, Especilaista em Direito Publixo Municipal, Dirieito Constitucional.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


© 2025 por Sociedade de Advogados Arthur Guerra e Advogados Associados

bottom of page