
O prefeito pode dar cestas de Natal aos servidores? Entenda o que diz a lei e como evitar problemas
- Arthur Guerra
- 25 de nov.
- 3 min de leitura
Arthur Guerra
Advogado e Professor
A concessão de cestas de Natal por prefeituras é uma prática comum em muitos municípios brasileiros. Trata-se de um gesto simbólico de reconhecimento aos servidores públicos, especialmente no fim do ano, período marcado por celebrações e pela valorização do trabalho coletivo. Mas surge a dúvida: o prefeito pode, legalmente, conceder cestas de Natal aos servidores?
É justamente aí que muitos municípios falham e acabam enfrentando apontamentos dos Tribunais de Contas. Por isso, compreender as bases legais é essencial para assegurar segurança jurídica à medida.
Base jurídica: quando o benefício é juridicamente válido
O ponto de partida é a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no artigo 30 da Constituição Federal. A valorização dos servidores e a gestão de benefícios que não envolvem remuneração permanente inserem-se nesse âmbito, desde que haja base legal aprovada pela Câmara.
Nesta época, são comuns projetos de lei que autorizam a concessão anual de cestas de Natal aos servidores da Administração Direta e Indireta, prevendo regras importantes para garantir a constitucionalidade da medida.
Entre os aspectos mais relevantes estão:
Caráter eventual do benefício: a cesta não integra remuneração e não gera direito adquirido.
Vedação ao pagamento em dinheiro: garantindo que o benefício não se transforme, por via transversa, em verba remuneratória.
Previsão orçamentária: a despesa deve constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), com possibilidade de suplementação, sempre respeitando a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Justificado interesse público: a concessão deve ser pautada em finalidade administrativa legítima, como valorização do quadro de servidores e fortalecimento do ambiente organizacional.
Esses elementos são decisivos para evitar questionamentos e consolidar a boa técnica legislativa.
Por que a iniciativa deve ser do prefeito?
A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal são claras: normas que tratam do regime jurídico de servidores públicos — ainda que não aumentem remuneração — devem ser de iniciativa do Chefe do Executivo.
Por isso, projetos que envolvem benefícios eventuais, como cestas natalinas, precisam ser enviados pelo prefeito, não por vereador. Quando essa iniciativa é observada, o processo legislativo se sustenta com segurança e evita vícios de origem.
Onde mora o risco? Entenda os cuidados exigidos pelos Tribunais de Contas
Os Tribunais de Contas têm reiterado alguns pontos sensíveis que os municípios precisam observar:
Nada de promoção pessoal. A entrega deve ser impessoal e livre de elementos que associem o benefício à figura do gestor.
Processo licitatório regular. A compra deve seguir a Lei nº 14.133/2021, com planejamento, pesquisa de preços, critérios objetivos e ampla competitividade.
Proporcionalidade e economicidade. O valor da cesta deve ser razoável, compatível com o orçamento e com o interesse público, evitando-se excessos.
Quando esses requisitos não são atendidos, o benefício, mesmo bem-intencionado, pode ser interpretado como despesa irregular, ato de promoção pessoal ou violação ao princípio da moralidade administrativa.
Qual é o impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Embora o benefício tenha caráter eventual, sua execução requer planejamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que:
toda despesa deve ter estimativa de impacto, ainda que não seja permanente;
a dotação orçamentária deve existir previamente;
suplementações devem observar limites e justificativas.
O Município só pode conceder o benefício se demonstrar, documentalmente, que não comprometerá o equilíbrio das contas públicas.
Então… o prefeito pode conceder cestas de Natal?
Sim — desde que exista lei específica, previsão orçamentária e respeito aos princípios da administração pública.
A concessão é constitucional, atende à competência legislativa do Município e pode ser uma ferramenta legítima de gestão de pessoas. Mas exige técnica, responsabilidade fiscal e estrito cumprimento das orientações dos órgãos de controle.
Conclusão
Cestas de Natal são juridicamente possíveis e administrativamente desejáveis quando inseridas em um arcabouço legal bem estruturado. A chave para a segurança jurídica está em três pilares:
base legal adequada, de iniciativa do Executivo;
planejamento orçamentário responsável;
execução impessoal, transparente e alinhada às diretrizes do Tribunal de Contas.
Com esses cuidados, o Município valoriza seus servidores, respeita o erário e evita questionamentos futuros.
Arthur Guerra é Pós-Doutor em Direito Público e Democracia, Doutor em Direito Público, Mestre em Direito Constitucional, Especilaista em Direito Publixo Municipal, Dirieito Constitucional.





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