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O prefeito pode conceder cestas de Natal aos servidores?

  • Arthur Guerra
  • 1 de dez.
  • 3 min de leitura

Arthur Guerra

Advogado e professor


Todos os anos, à medida que dezembro se aproxima, surge a mesma dúvida em prefeituras de todo o país: é permitido conceder cestas de Natal aos servidores públicos municipais?


A resposta é sim, desde que o Município observe critérios constitucionais, orçamentários e administrativos que garantam a legalidade e a responsabilidade fiscal da medida.


Neste texto, reunimos de forma objetiva os elementos essenciais para que a concessão do benefício ocorra com segurança jurídica, respeitando a Constituição, a legislação financeira e as orientações dos tribunais de contas.





Por que o Município pode instituir o benefício


A Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a gestão do seu quadro de pessoal, políticas de valorização e medidas administrativas voltadas ao bem-estar dos servidores.


A concessão de cestas natalinas insere-se exatamente nesse contexto: trata-se de um benefício com finalidade institucional, vinculado à administração interna e ao reconhecimento do trabalho desenvolvido ao longo do ano.


Não há interferência na competência da União ou dos Estados, nem criação de vantagem permanente. Por isso, quando estruturada corretamente, a medida é considerada materialmente constitucional.



Iniciativa adequada: o projeto deve partir do prefeito


Embora o tema envolva benefício eventual, ele afeta o regime jurídico dos servidores e cria despesa. Por isso, a iniciativa da lei precisa ser do chefe do Poder Executivo, conforme preveem a Constituição e a jurisprudência consolidada (ou da Presidência/Mesa da Câmara, no caso de servidores do Legislativo).


Quando o projeto parte do prefeito, o processo legislativo respeita a separação dos poderes e evita qualquer risco de vício formal.





Como estruturar o benefício sem risco jurídico


A concessão de cestas de Natal exige alguns cuidados para manter a legalidade e evitar questionamentos que se repetem anualmente perante câmaras municipais, tribunais de contas e controladorias.


Os pontos indispensáveis são:



1. Caráter eventual


A cesta de Natal deve ser expressamente qualificada como benefício não permanente, condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária. Isso impede interpretações como direito adquirido ou incorporação remuneratória.



2. Proibição de pagamento em dinheiro


A conversão da cesta em pecúnia cria confusão com verba salarial e contraria boa prática administrativa. O texto legal deve vedar essa possibilidade.



3. Previsão orçamentária


A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/1964 exigem que toda despesa tenha:


  • dotação específica na lei orçamentária anual,

  • compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias,

  • estimativa de impacto financeiro.


Sem isso, o benefício pode ser suspenso pelo próprio Município ou questionado pelos órgãos de controle.



4. Impessoalidade na execução


A aquisição e a entrega da cesta não podem, em hipótese alguma, ter conotação de promoção pessoal.

Aqui, a jurisprudência é clara: símbolos da administração pública devem prevalecer, e a comunicação deve ser institucional.



5. Processo de contratação regular


A compra das cestas precisa seguir a Lei 14.133/2021:


  • procedimento transparente,

  • critério de julgamento adequado,

  • ampla publicidade,

  • motivação clara.


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais costuma analisar, inclusive, a natureza dos itens incluídos na cesta, desaconselhando elementos que possam gerar dúvidas quanto à pertinência do gasto.




Por que a medida é juridicamente segura quando feita da forma correta


Quando respeita essas diretrizes, a concessão de cestas natalinas atende a três eixos fundamentais:


  1. Interesse público – reconhece o trabalho dos servidores e reforça o clima organizacional.

  2. Responsabilidade fiscal – mantém equilíbrio das contas e transparência na programação da despesa.

  3. Segurança jurídica – evita questionamentos futuros, cria previsibilidade e reduz riscos de responsabilização dos gestores.


Assim, a discussão contemporânea não é mais se o benefício pode existir, mas como formatá-lo corretamente para que não gere problemas posteriores.





Checklist essencial para prefeitos e equipes técnicas


Antes de enviar ou executar o projeto, verifique:


  • O projeto de lei é de iniciativa do Chefe do Poder?

  • A cesta tem caráter eventual e não remuneratório?

  • Há vedação expressa ao pagamento em dinheiro?

  • Existe dotação orçamentária e estimativa do impacto financeiro?

  • A contratação seguirá a Lei 14.133/2021?

  • A comunicação da entrega será estritamente institucional?


Se a resposta for “sim” para todos os itens, o Município está no caminho adequado para conceder o benefício com total segurança jurídica.

Arthur Guerra é Pós-Doutor em Direito Público, Doutor em Direito Público, Mestre em Direito Constitucional, Especialista em Direito Público Municipal

Instagram: @arthurguerraprof


 
 
 

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