
O prefeito pode conceder cestas de Natal aos servidores?
- Arthur Guerra
- 1 de dez.
- 3 min de leitura
Arthur Guerra
Advogado e professor
Todos os anos, à medida que dezembro se aproxima, surge a mesma dúvida em prefeituras de todo o país: é permitido conceder cestas de Natal aos servidores públicos municipais?
A resposta é sim, desde que o Município observe critérios constitucionais, orçamentários e administrativos que garantam a legalidade e a responsabilidade fiscal da medida.
Neste texto, reunimos de forma objetiva os elementos essenciais para que a concessão do benefício ocorra com segurança jurídica, respeitando a Constituição, a legislação financeira e as orientações dos tribunais de contas.
Por que o Município pode instituir o benefício
A Constituição Federal assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a gestão do seu quadro de pessoal, políticas de valorização e medidas administrativas voltadas ao bem-estar dos servidores.
A concessão de cestas natalinas insere-se exatamente nesse contexto: trata-se de um benefício com finalidade institucional, vinculado à administração interna e ao reconhecimento do trabalho desenvolvido ao longo do ano.
Não há interferência na competência da União ou dos Estados, nem criação de vantagem permanente. Por isso, quando estruturada corretamente, a medida é considerada materialmente constitucional.
Iniciativa adequada: o projeto deve partir do prefeito
Embora o tema envolva benefício eventual, ele afeta o regime jurídico dos servidores e cria despesa. Por isso, a iniciativa da lei precisa ser do chefe do Poder Executivo, conforme preveem a Constituição e a jurisprudência consolidada (ou da Presidência/Mesa da Câmara, no caso de servidores do Legislativo).
Quando o projeto parte do prefeito, o processo legislativo respeita a separação dos poderes e evita qualquer risco de vício formal.
Como estruturar o benefício sem risco jurídico
A concessão de cestas de Natal exige alguns cuidados para manter a legalidade e evitar questionamentos que se repetem anualmente perante câmaras municipais, tribunais de contas e controladorias.
Os pontos indispensáveis são:
1. Caráter eventual
A cesta de Natal deve ser expressamente qualificada como benefício não permanente, condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária. Isso impede interpretações como direito adquirido ou incorporação remuneratória.
2. Proibição de pagamento em dinheiro
A conversão da cesta em pecúnia cria confusão com verba salarial e contraria boa prática administrativa. O texto legal deve vedar essa possibilidade.
3. Previsão orçamentária
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 4.320/1964 exigem que toda despesa tenha:
dotação específica na lei orçamentária anual,
compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias,
estimativa de impacto financeiro.
Sem isso, o benefício pode ser suspenso pelo próprio Município ou questionado pelos órgãos de controle.
4. Impessoalidade na execução
A aquisição e a entrega da cesta não podem, em hipótese alguma, ter conotação de promoção pessoal.
Aqui, a jurisprudência é clara: símbolos da administração pública devem prevalecer, e a comunicação deve ser institucional.
5. Processo de contratação regular
A compra das cestas precisa seguir a Lei 14.133/2021:
procedimento transparente,
critério de julgamento adequado,
ampla publicidade,
motivação clara.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais costuma analisar, inclusive, a natureza dos itens incluídos na cesta, desaconselhando elementos que possam gerar dúvidas quanto à pertinência do gasto.
Por que a medida é juridicamente segura quando feita da forma correta
Quando respeita essas diretrizes, a concessão de cestas natalinas atende a três eixos fundamentais:
Interesse público – reconhece o trabalho dos servidores e reforça o clima organizacional.
Responsabilidade fiscal – mantém equilíbrio das contas e transparência na programação da despesa.
Segurança jurídica – evita questionamentos futuros, cria previsibilidade e reduz riscos de responsabilização dos gestores.
Assim, a discussão contemporânea não é mais se o benefício pode existir, mas como formatá-lo corretamente para que não gere problemas posteriores.
Checklist essencial para prefeitos e equipes técnicas
Antes de enviar ou executar o projeto, verifique:
O projeto de lei é de iniciativa do Chefe do Poder?
A cesta tem caráter eventual e não remuneratório?
Há vedação expressa ao pagamento em dinheiro?
Existe dotação orçamentária e estimativa do impacto financeiro?
A contratação seguirá a Lei 14.133/2021?
A comunicação da entrega será estritamente institucional?
Se a resposta for “sim” para todos os itens, o Município está no caminho adequado para conceder o benefício com total segurança jurídica.
Arthur Guerra é Pós-Doutor em Direito Público, Doutor em Direito Público, Mestre em Direito Constitucional, Especialista em Direito Público Municipal
Instagram: @arthurguerraprof





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