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Reajuste de preços nos contratos administrativos: o que a Nova Lei de Licitações determina em caso de demora ou negativa?

  • Arthur Guerra
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura


Quando a resposta não vem, o prejuízo chega: entenda o que fazer diante da demora no reajuste contratual
Quando a resposta não vem, o prejuízo chega: entenda o que fazer diante da demora no reajuste contratual

A contratação com o poder público exige atenção redobrada a normas legais, prazos e procedimentos administrativos. Um dos aspectos mais sensíveis dessa relação é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente em cenários de inflação, alta de insumos ou variações abruptas de mercado.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, essa preocupação ganhou contornos mais objetivos, trazendo regras específicas sobre o direito ao reajuste de preços e impondo obrigações à administração quanto aos prazos e à fundamentação das decisões.

Neste artigo, analisamos com profundidade o que a nova legislação prevê em caso de demora ou negativa injustificada do reajuste, como o fornecedor pode se proteger e quais caminhos legais estão disponíveis para evitar prejuízos contratuais.


1. O reajuste como direito do contratado e garantia de sustentabilidade econômica

O reajuste de preços é um instrumento legal voltado à recomposição do valor contratual de forma periódica, com base na variação dos custos de mercado. Ele se distingue da revisão contratual (art. 124 da nova lei), que ocorre em situações excepcionais e imprevisíveis.

No caso do reajuste, a própria Lei nº 14.133/21 estabelece a obrigatoriedade de previsão contratual para sua aplicação periódica, usualmente anual, com base em índices previamente definidos.

Contudo, mesmo quando há previsão contratual clara, muitos fornecedores enfrentam a demora ou até a recusa da administração em efetivar o reajuste, prolongando por meses — ou até anos — o desequilíbrio financeiro na execução.

Com a nova legislação, essa prática passa a ser não apenas desaconselhada, mas potencialmente ilegal.


2. O prazo legal para resposta ao pedido de reajuste: art. 123, parágrafo único

A Lei nº 14.133/21 inova ao prever, no artigo 123, parágrafo único, que a administração pública deve se manifestar sobre o pedido de reajuste no prazo de até 30 dias, contados da data do requerimento formal apresentado pelo contratado.

Esse prazo é prorrogável por mais 30 dias, desde que exista uma justificativa técnica e fundamentada, devidamente registrada no processo.

Em termos práticos, a administração passa a ter um prazo máximo de 60 dias para se manifestar — sendo os últimos 30 condicionados à demonstração de motivo legítimo. A omissão injustificada ou a demora sem causa torna-se, portanto, violação formal à lei e passível de responsabilização.

Essa previsão também reforça os princípios da eficiência, transparência e segurança jurídica, pilares do novo regime licitatório, e que devem orientar todos os atos administrativos.




Recusaram seu pedido de reajuste? Não aceite o prejuízo calado.
Recusaram seu pedido de reajuste? Não aceite o prejuízo calado.

3. O que fazer em caso de recusa injustificada: art. 169

Outra inovação importante está no artigo 169 da nova lei, que assegura ao contratado o direito de provocar os órgãos de controle interno da administração ou sua assessoria jurídica caso identifique recusa infundada ou omissão administrativa em relação ao pleito de reajuste.

Isso significa que o fornecedor tem respaldo legal para:

  • Solicitar, formalmente, a reanálise do pedido pela instância jurídica competente da entidade;

  • Acionar o controle interno, a fim de que avalie a legalidade e regularidade da conduta administrativa;

  • Registrar a omissão como violação ao equilíbrio contratual e ao dever de motivação dos atos administrativos, com possíveis desdobramentos no âmbito judicial ou nos tribunais de contas.

A utilização dessas ferramentas deve ser acompanhada de registro documental completo, com protocolos, comprovantes de envio, atas de reuniões e pareceres técnicos, garantindo robustez probatória em eventual questionamento posterior.


4. A relevância do reajuste para a saúde econômica do contrato

Ao não reajustar os valores contratuais dentro dos prazos legais, a administração pode colocar em risco a viabilidade econômica da execução do contrato, especialmente nos casos em que os custos operacionais aumentam significativamente ao longo do tempo.

O resultado é a erosão da margem de lucro do fornecedor e a possibilidade de inadimplência, atraso nas entregas, interrupção da prestação de serviços ou até rescisão contratual por onerosidade excessiva.

A jurisprudência dos tribunais superiores e de contas já reconhece que a administração deve zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos (STF, Tema 1133; TCU, Acórdão nº 1.018/2025-Plenário), não podendo se omitir diante de solicitações fundamentadas dos contratados.

Além disso, o descumprimento reiterado desse dever pode configurar enriquecimento sem causa por parte do Estado, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.



5. Caminhos jurídicos: como agir diante da inércia da administração?

Diante da omissão ou recusa injustificada, o contratado deve adotar uma postura ativa e formalmente documentada. Recomenda-se seguir os seguintes passos:

  1. Requerimento formal de reajuste, com apresentação de planilhas, índices aplicáveis e memória de cálculo;

  2. Acompanhamento do prazo legal de 30 dias (com contagem suspensa apenas se houver prorrogação devidamente fundamentada);

  3. Caso não haja resposta ou haja recusa sem justificativa sólida, reiterar o pedido, mencionando os dispositivos legais violados (art. 123, parágrafo único, e art. 169);

  4. Encaminhar a demanda para assessoria jurídica interna ou controle interno da entidade pública;

  5. Constituir advogado especializado para análise da viabilidade de medida judicial ou administrativa corretiva (como ação de obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência, representação aos órgãos de controle etc.);

  6. Em casos mais graves, registrar a situação junto ao tribunal de contas, mediante denúncia fundamentada com base na violação dos princípios da legalidade e da economicidade.



6. Conclusão: informar-se é proteger sua empresa e prevenir prejuízos

A nova Lei de Licitações representa um avanço significativo ao estabelecer regras mais objetivas para o reajuste de preços em contratos públicos. Ao determinar prazos para manifestação da administração e prever mecanismos para contestar recusas indevidas, a Lei nº 14.133/21 fortalece a posição jurídica do contratado e traz maior equilíbrio à relação entre o setor público e os fornecedores.

Empresas que atuam com contratos públicos não podem mais depender da boa vontade da administração. É fundamental conhecer seus direitos, formalizar os pedidos corretamente, e agir com estratégia e respaldo jurídico sempre que identificarem descumprimentos legais.

Se você ou sua empresa estão enfrentando situações de omissão, demora ou negativa injustificada ao pedido de reajuste contratual, consulte uma equipe especializada em direito público. O suporte jurídico qualificado é o que diferencia quem sobrevive de quem cresce com segurança e regularidade na área de contratações públicas.


Arthur Guerra

Advogado, Pós-Doutor em Direito Público, Doutor em Direito Público, Mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Público, Municipal e Constitucional

Professor Universitário e de Cursos de Pós-Graduação.




 
 
 

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